CNPJ: 03.434.315/0001-35
Rua das Corticeiras, nº 936, Praia do Campeche, Florianópolis, Santa Catarina, CEP nº 88.063-160. Brasil
ESTATUTO SOCIAL
Estatuto Social da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA, fundada em 07/11/1998, sob a forma de associação, pessoa jurídica de direito privado, que se regerá pelas disposições do presente estatuto com as devidas alterações aprovadas em Assembleia Geral, realizada em 06/09/2025.
CAPITULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, DURAÇÃO E ANO SOCIAL
Art. 1º – Com a denominação de Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA, é uma entidade civil de objetivos culturais, democrática, sem fins econômicos e com prazo de duração indeterminado, que se regerá pelas disposições deste estatuto e pelas leis e regulamentos vigentes, tendo:
- – A sede e administração, situada na Travessa Iracema das Chagas Pires, nº 80, Bairro Campeche, CEP 88.063-170, Florianópolis, SC, Foro jurídico na Comarca de Florianópolis, Estado de Santa Catarina;
- – Área de Ação, para efeito de admissão de associados, abrangerá a área de sinal na Planície do Bairro Campeche e suas adjacências;
- – Prazo de duração por tempo indeterminado, e ano social compreendido no período de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 2º – A Associação Rádio Comunitária Campeche – ARCCA, entidade com objetivos culturais, democrática, tem por objetivo principal, promover educação, cultura e informação de interesse local, dando voz à comunidade e incentivando a participação cidadã na programação. Deve servir como um canal de comunicação não-lucrativo e de baixa potência, focado nos anseios e nas necessidades da região, garantindo a pluralidade de opiniões e a expressão de ideias pela comunidade beneficiada.
Parágrafo 1º – Nos contratos ou convênios celebrados, a Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA, representará os associados, coletivamente, agindo como sua mandatária.
Parágrafo 2º – Os associados poderão executar os serviços contratados ou conveniados celebrados pela Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA, em conformidade com este Estatuto.
Art. 3º – A Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA tem por finalidade:
a – Dar oportunidade à difusão de ideias, cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
b – Prestar serviços de utilidade pública;
c – Pesquisar e divulgar informações de cunho social, educativo, científico, político, econômico, cultural e desportivo;
d – Atuar como instrumento de defesa do meio ambiente e dos direitos humanos;
e – Promover continuamente o debate objetivando o avanço dos projetos comunitários;
f – Realizar campanhas educativas e de esclarecimentos sempre norteada pela valorização da vida;
g – Valorizar os artistas locais;
h – Oferecer espaço radiofônico a entidades comunitárias, culturais, esportivas, religiosas, sindicais e outras sem fins lucrativos;
i – Organizar arquivo com registro sonoro, fotográfico ou audiovisual de depoimentos colhidos da comunidade ou de interesse geral;
j – Contribuir com a luta pela democratização dos meios de comunicação; l – Executar serviço de radiodifusão comunitária.
CAPITULO III – DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 4º – Poderão associar-se a Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA as pessoas maiores de idade, residentes na região abrangida pelo sinal da rádio, a qual compreende a Planície do Campeche e adjacências, usufruindo plenamente dos direitos e deveres previstos neste estatuto, a partir do preenchimento de ficha própria para essa finalidade.
Parágrafo único – Será garantido o ingresso gratuito para os sócios, vedado o condicionamento por parte da diretoria ou a indicação por outro associado (conforme Art. 291, inciso II, da Portaria Consolidação GM/MCom nº 1 de 2023).
Art. 5º – São direitos dos associados:
a – Ter voz e voto nas assembleias da entidade;
b – Ter acesso a qualquer documento oficial da entidade mediante solicitação por escrito à diretoria executiva;
c – Desfrutar de serviços que venham a ser criados ou administrados pela entidade ou através de convênios;
d – Os associados têm o poder de voto e de serem votados para a composição do quadro diretivo;
e – Participar de todas as atividades da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA, inclusive da elaboração da programação e dos programas que a rádio transmitirá.
f – Solicitar seu desligamento por vontade própria.
Art. 6º – São deveres dos associados:
a – Manter-se em dia com suas obrigações estatutárias;
b – Participar e colaborar, sempre que solicitado, nas atividades de manutenção das dependências físicas da sede da associação;
c – Participar, sempre que possível, das atividades culturais promovidas pela rádio e ajudar na divulgação das mesmas;
d – Participar das assembleias convocadas pela Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA.
Parágrafo único – Será excluído da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA o associado que deixar de comparecer a três Assembleias Gerais consecutivas, ou deixar de pagar a taxa de anuidade. Caberá amplo direito de defesa a este associado.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º – A Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA será administrada por:
- – Assembleia Geral;
- – Diretoria Executiva;
- – Conselho de Entidades Comunitárias;
- – Conselho
Art. 8º – A Assembleia Geral, órgão soberano da vontade social, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos políticos e estatutários.
Art. 9º – A Assembleia geral ordinária realizar-se-á uma vez por ano para:
- – Apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva;
- – Discutir e homologar as contas e balanços aprovados pelo conselho Fiscal;
- – Discutir e homologar os planos de trabalho para o exercício seguinte;
- – Eleger a Diretoria Executiva e Conselho
Art. 10º – A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á a qualquer tempo quando convocada.
- – Pela Diretoria Executiva;
- – Pelo Conselho Fiscal;
- – Por requerimento de 1/5 (um quinto) de
Art. 11º – A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita, por meio de Edital, afixado na sede da instituição, mídias sociais, por circulares ou e-mails, com antecedência mínima de 10 (dez) dias à sua realização.
Art. 12º – Compete às Assembleias Gerais
- – Deliberar sobre materiais de interesse geral da associação ou dos
- – Decidir em grau de recurso, sobre os assuntos que tenham sido deliberados pela diretoria e a ela levados, a pedido do interessado, ou interessados;
- – Apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia;
- – Examinar os assuntos que lhes sejam propostos por associados, de qualquer natureza;
- – Destituir a Diretoria Executiva, a qualquer tempo, independentemente de justificação ou indenização, se houver;
- – Homologação da composição do Conselho de Entidades Comunitárias;
- – Decidir sobre reforma dos estatutos;
- – Decidir sobre a extinção da Entidade nos termos do 48;
- – Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar seus bens patrimoniais;
- – Aprovar o regimento
Art. 13º – As Assembleias Gerais Eletivas serão presididas por um associado especialmente aclamado, que escolherá entre os presentes o secretário, a quem incumbirá lavrar a ata dos trabalhos.
Art. 14º – Somente serão computados, em qualquer deliberação, os votos dos associados que estiverem regularmente em situação de fazê-lo na proporção de 01 (um) voto para cada um de direito, devendo ser anulados os impossibilitados.
Art. 15º – As Assembleias Gerais instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença de associados que representam o número de 1/3 (um terço) e, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira com número mínimo de 05 (cinco) associados.
Parágrafo Único – A destituição da diretoria, e a alteração do presente estatuto, será em assembleia geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, observando-se que o quórum para a instalação da referida assembleia, será o seguinte:
- – Em primeira chamada, com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto;
- – Em segunda chamada, ou nas chamadas seguintes com presença no mínimo de 1/3 dos associados com direito a voto, bem como as deliberações deverão ter voto concorde de 2/3 dos presentes à assembleia geral.
Art. 16º – É vedado aos associados votar em assuntos em que tenha particular interesse.
Art. 17º – As deliberações tomadas em Assembleias Gerais serão obrigatórias a todos os associados, independentemente do seu comparecimento ou voto, cabendo a diretoria executá-las e fazê-las cumprir.
Art. 18º – Dentro de 15 (quinze) dias úteis que se seguirem a realização da Assembleia, serão comunicados aos associados faltantes as deliberações tomadas na AG.
Art. 19º – As Assembleias gerais serão lavradas atas, devendo ser assinadas pelo Coordenador Geral e Secretario Geral, e pelos associados presentes que terão direito de fazer constar as suas declarações.
CAPÍTULO V – DESLIGAMENTO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
Art. 20º – O desligamento do associado dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido a Diretoria Executiva da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA e não poderá ser negado.
Art. 21º – A eliminação do associado, que será realizada em virtude de infração de lei, ou deste estatuto, será feita pela Diretoria Executiva, após duas advertências por escrito.
Parágrafo 1º – A cópia da decisão será remetida ao associado, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.
Parágrafo 2º – O associado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira assembleia geral.
Art. 22º – A exclusão do associado será feita:
- – por dissolução da associação;
- – por morte da pessoa física;
- – por incapacidade civil não suprida;
- – por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na associação.
CAPÍTULO VI – DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 23º – A Diretoria Executiva será composta de:
- – Coordenador Geral
- – Secretário Geral III- Tesoureiro
- – Diretor de Programação
- – Diretor de Patrimônio
Parágrafo Único – Todos os membros da Diretoria Executiva deverão, obrigatoriamente, serem eleitos em Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária quando da complementação de cargos ou vacância.
Art. 24º – Compete a Diretoria Executiva:
- – Elaborar programa anual de atividade e executá-los;
- – Elaborar e Apresentar à Assembleia Geral relatório anual;
- – Contratar e demitir funcionários;
- – Dirigir e administrar a Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA;
- – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como acatar as deliberações das Assembleias Gerais;
- – Elaborar e apresentar as propostas de despesas extraordinárias submetendo-as à apreciação do Conselho Fiscal, em caso de aprovação, será “ad-referendum” da Assembleia Geral respeitando-se sempre as disponibilidades financeiras, a serem apresentadas pelo diretor da área;
- – Zelar sempre pelos interesses dos associados;
- – Convocar Assembleia Geral sempre que se fizer necessária.
Art. 25º – Compete ao Coordenador Geral:
- – Representar a Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente com o coordenador da área envolvida e/ ou que este nomear representante;
- – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
- – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
- – Autorizar o pagamento de despesas normais da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA, desde que não ultrapasse os valores a serem determinados juntamente com o tesoureiro e/ ou nomear seus procuradores ou representantes da administradora eventualmente contratada;
- – Assinar as atas das Assembleias Gerais da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA juntamente com o Secretario Geral, bem como, o livro de presenças das reuniões;
- – Assinar, juntamente com o Tesoureiro todas as operações bancárias, contratos e/ ou compromissos em nome da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA;
- – Recorrer das deliberações da Diretoria Executiva, quando julgar que entender contrárias aos interesses da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA ou em desacordo com o estatuto, apelando a Assembleia Geral quando necessário;
- – Destituir em nome da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA os membros da Diretoria Executiva que venham a faltar às reuniões por 03 (três) vezes consecutivas, sem apresentação de justificativas, convocando no prazo de 30 (trinta) dias, Assembleia Geral para eleição do substituto;
- – Exercer as demais funções inerentes ao
Art. 26º – Compete ao Secretario Geral:
- – Substituir o Coordenador Geral em suas faltas ou impedimentos, prestando de modo geral, a sua colaboração em caso de vacância, assumindo interinamente com todas as prerrogativas do art. 25 e seus incisos, até a convocação de Assembleia Geral para a eleição de novo Coordenador Geral, que deverá realizar-se dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do afastamento do Coordenador Geral;
- – Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e Assembleia Geral e redigir as competentes atas;
- – Manter atualizado o cadastro de associados;
- – Colaborar na recepção e expedição de correspondências;
- – Divulgar todas as notícias de atividades da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA;
- – Ter sob guarda e responsabilidade, todos os objetos e demais documentos pertencentes à Administração.
Art. 27º – Compete ao Tesoureiro:
- – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, mantendo em dia a escrituração e respectivos documentos;
- – Pagar as contas das despesas autorizadas pelo Coordenador Geral;
- – Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
- – Apresentar o relatório financeiro para ser submetido á Assembleia Geral;
- – Apresentar anualmente o balancete ao Conselho Fiscal;
- – Conservar sob sua guarda e responsabilidade o numerário e documentos relativos á tesouraria, inclusive contas bancárias;
- – Assinar os documentos relativos ás subvenções, doações, auxilio legados, juntamente com o Coordenador Geral;
- – Apresentar semestralmente, a Diretoria Executiva o balanço das receitas e despesas;
- – Toda receita da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA deverá estar numa instituição de credito, escolhida pela Diretoria Executiva, sendo permitido manter em caixa importância igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos para atender as despesas de expediente.
Art. 28º – Diretor de Programação:
- – Acompanhar e coordenar todas as atividades de programação da rádio;
- – Fazer a montagem da grade de programação;
- – Criar novos programas e a boa utilização dos equipamentos;
- – Participar do planejamento e execução das atividades da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA juntamente com os demais integrantes da Diretoria Executiva.
Art. 29º – Diretor de Patrimônio:
- – Manter seu controle o patrimônio da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA;
- – Implementar o arquivo histórico da Associação Radio Comunitária Campeche –
- – Participar do planejamento e execução das atividades da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA juntamente com os demais integrantes da Diretoria Executiva.
Art. 30º – Do Conselho de Entidades Comunitárias:
- – O Conselho de Entidades Comunitárias será constituído por, no mínimo, cinco representantes de entidades de caráter comunitário da região, legalmente constituídas, indicados formalmente pelas respectivas diretorias e homologados em Assembleia Geral Ordinária da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA, na forma do 7º, para um mandato de três anos;
- – O Conselho de Entidades Comunitárias tem por objetivo acompanhar a programação da Rádio Comunitária Campeche segundo o interesse comunitário e a legislação (Art. 4 da Lei no 9612, de 1998);
- – A relação da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA com o Conselho de Entidades Comunitárias tem por objetivo estabelecer vínculos com a comunidade, visando ações e práticas comunitárias com as diversas entidades.
Parágrafo 1º – A Diretoria Executiva manterá atualizado o registro da Assembleia Geral que compõe o Conselho de Entidades Comunitárias para eventual solicitação do Ministério das Comunicações;
Parágrafo 2º – O Conselho de Entidades Comunitárias reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada ano para:
- – Fazer avaliação da programação (grade) e atividades da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA, segundo o interesse comunitário e a legislação;
- – Definir propostas de ações conjuntas;
- – Elaborar relatório desta reunião, sendo que um relatório resumido deverá ser encaminhado para o Ministério das Comunicações na data de outorga, conforme estabelece a legislação.
CAPITULO VII – DO CONSELHO FISCAL
Art. 31º – O conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo 3 (três) Titulares e 2 (dois) Suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo 1º – O mandato do Conselho Fiscal, será de 03 (três) anos, permitindo a reeleição consecutiva, salvo determinação contrária tomada em A.G.O pela unanimidade dos associados presente.
Parágrafo 2º – Em caso de vacância, o mandato será preenchido por um novo membro escolhido entre os sócios pela Diretoria Executiva, o qual assumirá a vaga até o término do respectivo mandato.
Art. 32º – Compete ao Conselho Fiscal:
- – Examinar os livros da escrituração da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA;
- – Examinar o balancete mensalmente apresentado pelo tesoureiro opinando a respeito;
- – Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria Executiva;
- – Opinar sobre aquisição de bens por parte da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA;
- – Reunir-se com a Diretoria Executiva, sempre que for
Parágrafo Único – O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 33º – A Diretoria Executiva reunir-se-á no mínimo uma vez a cada 03 (três) meses.
Art. 34º – O mandato da Diretoria Executiva será de 03 (três) anos, permitindo a reeleição consecutiva, salvo determinação contrária tomada em A.G.O pela unanimidade dos Associados presentes.
Art. 35º – As atividades dos diretores e conselheiros não serão remuneradas, salvo quando estiver atuando diretamente em algum projeto da associação, podendo, entretanto, terem uma ajuda de custo e diárias para custear despesas de viagens quando necessárias, desde que aprovado pela Diretoria Executiva.
Art. 36º – O diretor e/ou membro do conselho fiscal que faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas da Diretoria Executiva ou do Conselho fiscal, respectivamente, terá a perda de seu mandado.
Art. 37º – Em caso de demissão ou renúncia coletiva da Diretoria Executiva, o conselho fiscal a substituirá, devendo neste caso, convocar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, Assembleia Geral, para eleger os componentes da Diretoria Executiva para complementar o mandato.
CAPÍTULO VIII – DAS ELEIÇÕES
Art. 38º – As chapas das eleições da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA deverão ser apresentadas até 10 (dez) dias antes da eleição, em Assembleia Geral, convocada de acordo com o Art. 11º do capitulo III.
Art. 39º – Deverá ser entregue ao Coordenador Administrativo da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA requerimento de inscrição onde constará os nomes e cargos de cada candidato devidamente assinado pelos mesmos.
Art. 40º – A Diretoria Executiva da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA de posse da(s) inscrição(ões) da(s) chapa(s) convocará de acordo com o Art. 13 a AG, onde será designada a Coordenação e Secretaria da Assembleia Eleitoral.
Parágrafo Único – A Coordenação Eleitoral deverá ser formada por 02 (dois) associados com finalidade de coordenar e secretariar o processo eletivo.
Art. 41º – Nenhum membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Gestão, quando estiver administrando a Associação, poderá fazer parte da Coordenação Eleitoral.
Art. 42º – A Coordenação Eleitoral, após a eleição, dará inicio a contagem dos votos e seus trabalhos encerrar-se-ão a partir da proclamação da chapa vencedora, através da publicação do resultado e do registro em ata, não ultrapassando 01 (um) dia da eleição.
Art. 43º – No caso de empate, a Coordenação Eleitoral deverá elaborar novas eleições convocando os sócios num prazo de 03 (três) dias após a publicação do primeiro resultado, definindo a chapa vencedora através de voto descoberto, obedecendo ao disposto no Art. 42.
CAPITULO IX – DO PATRIMÔNIO
Art. 44º – O patrimônio da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA será constituído de bens móveis e imóveis, de apoio cultural e das contribuições dos associados.
Parágrafo 1º – A alienação ou oneração dos bens adquiridos na forma deste artigo exigirá a aprovação em Assembleia Geral extraordinária por 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) da totalidade dos associados.
CAPITULO X – DA GESTÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 45º – A receita da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA será constituída de conformidade com os recursos financeiros auferidos por contribuições anuais dos associados, apoio cultural dos parceiros, ou através de doações de pessoas físicas e jurídicas que se identificam com os objetivos da associação.
Art. 46º – A gestão financeira da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA será pautada pelos seguintes pontos:
- Elaboração anual de um orçamento detalhado que contemplará todas as despesas e receitas previstas para o período;
- Disponibilização de relatórios financeiros periódicos que incluirão detalhes sobre as receitas e despesas realizadas, bem como o saldo disponível para todos os associados;
- Constituição de uma reserva financeira destinada a contingências e investimentos futuros, levando em consideração as necessidades específicas da associação e os objetivos de longo prazo;
- Manutenção dos registros contábeis precisos e atualizados de todas as transações financeiras;
- Contratação de serviços de contabilidade externa ou auditoria, conforme necessário, para assegurar a qualidade e a confiabilidade das informações financeiras.
Art. 47º – A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestões administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-lhe publicidade por qualquer meio eficaz no encerramento do ano fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados ao término da gestão á Assembleia Geral para aprovação.
CAPITULO XI – DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 48º – A Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA poderá ser dissolvida a qualquer tempo, e após cumprida as suas obrigações fiscais e financeiras, o seu patrimônio restante será destinado a entidade de fins não econômicos conforme o art. 61 da lei 10.406/02, deliberada em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo 1º – A deliberação de que trata este artigo, deverá ser tomada por 50% (cinquenta por cento) dos votos mais 01 (um) dos associados.
Parágrafo 2º – A Assembleia Geral Extraordinária que determinará a dissolução elegerá o liquidante e o Conselho Fiscal que deverão funcionar, durante a liquidação em harmonia.
Art. 49º – Os membros da Diretoria Executiva da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA responderão civil e criminalmente pelos atos praticados durante sua gestão até 05 (cinco) anos após o término de seu mandato.
CAPITULO XII – DOS LIVROS FISCAIS E AUXILIARES
Art. 50º – A Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA possuirá os seguintes livros (físico ou digital), onde registrará as atividades oficiais e não oficiais realizadas:
- – de ata das Assembleias Gerais;
- – de ata das Reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
CAPITULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º – Prioritariamente deverá constar da programação da Radio Comunitária Campeche:
- – Espaço para os segmentos organizados da sociedade para divulgação de seus trabalhos e reivindicações, observada a adequação à grade de programação;
- – Espaço para programas produzidos por pessoas da comunidade, associadas à Rádio Comunitária
Art. 52º – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas indevidamente pela Diretoria Executiva da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA.
Art. 53º – Poderá a Diretoria Executiva da Associação Radio Comunitária Campeche – ARCCA no cumprimento dos seus objetivos, conforme o Art. 02, firmar contratos e/ ou convênios com entidades públicas ou privadas, instituições de ensino e pesquisa, organizações sociais e organismos e instituições internacionais, seguindo os princípios deste estatuto.
Art. 54º – O presente estatuto reformulado será obrigatoriamente editado e publicado nas redes sociais a fim de ser levado ao conhecimento dos associados. Ficam autorizados todos os atos que se tornarem necessários a fim de regularizar o registro do presente estatuto, junto ao cartório de registro de títulos e documentos, para surtir seus legais e jurídicos efeitos.
Art. 55º – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembleia Geral.
Associação Rádio Comunitária Campeche (ARCCA) 98.3fm








