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Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA CAMPECHE

Associação Rádio Comunitária Campeche (ARCCA) 98.3fm

CNPJ: 03.434.315/0001-35

Travessa Iracema das Chagas Pires, 80

88063-170 – Campeche

Florianópolis – SC – Brasil

ÍNDICE

Capítulo I – Dos objetivos da entidade – (Associados, direitos e deveres).

Capítulo II – Organização e funcionamento da ARCCA – (Órgãos da ARCCA, Assembleia Geral, Processo Eleitoral, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho de Entidades Comunitárias).

Capítulo III – Atribuições da Diretoria Executiva.

Capítulo IV – Do Patrimônio e Fontes de Recursos.

Capítulo V – Das Receitas e Despesas.

Capítulo VI – Da Programação.

Capítulo VII – Da Dissolução.

Capítulo VIII – Das Alterações Estatutárias.

Capítulo IX – Disposições Gerais.

Capítulo X – Disposições Transitórias.

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos da Entidade.

Art. 1º – A Associação Rádio Comunitária Campeche, doravante denominada ARCCA, fundada em 07 de novembro de 1998, à época com sede na Rua Valdomiro José Vieira no 346, Bairro Campeche, cidade de Florianópolis, Santa Catarina, com CEP 88.063-170, onde recebe correspondência, é uma entidade civil de objetivos culturais, democrática, sem fins econômicos e com prazo de duração indeterminado.

Art. 2º – A ARCCA tem por finalidade:

a) Dar oportunidade à difusão de ideias, cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

b) Prestar serviços de utilidade pública;

c) Pesquisar e divulgar informações de cunho social, educativo, científico, político, econômico, cultural e desportivo;

d) Atuar como instrumento de defesa do meio ambiente;

e) Promover continuamente o debate objetivando o avanço dos projetos comunitários;

f) Realizar campanhas educativas e de esclarecimentos sempre norteada pela valorização da vida;

g) Valorizar os artistas locais;

h) Oferecer espaço radiofônico a entidades comunitárias, culturais, esportivas, religiosas, sindicais e outras sem fins lucrativos;

i) Organizar arquivo com registro sonoro, fotográfico ou audiovisual de depoimentos colhidos da comunidade ou de interesse geral;

j) Contribuir com a luta pela democratização dos meios de comunicação;

l) Executar serviço de radiofusão comunitária.

Parágrafo único – A ARCCA manterá a independência e não permitirá em sua programação o proselitismo político-partidário, religioso ou de qualquer espécie buscando refletir a pluralidade de opiniões da comunidade.

Art. 3º – Poderão se associar à ARCCA todas as pessoas físicas residentes na região abrangida pelo sinal da rádio, a qual compreende a planície do Campeche e adjacências, usufruindo plenamente dos direitos e deveres previstos neste estatuto, a partir do preenchimento de ficha própria para essa finalidade.

Art. 4º – São direitos dos associados:

a) Ter voz e voto nas assembleias da entidade;

b) Ter acesso a qualquer documento oficial da entidade mediante solicitação por escrito à diretoria executiva;

c) Desfrutar de serviços que venham a ser criados ou administrados pela entidade ou através de convênios;

d) Os associados têm o poder de voto e de serem votados para a composição do quadro diretivo;

e) Participar de todas as atividades da ARCCA, inclusive da elaboração da programação e dos programas que a rádio transmitirá.

f) Solicitar seu desligamento por vontade própria.

Art. 5º – São deveres dos associados:

a) Manter-se em dia com suas obrigações estatutárias;

b) Participar e colaborar, sempre que solicitado, nas atividades de manutenção das dependências físicas da sede da associação;

c) Participar, sempre que possível, das atividades culturais promovidas pela rádio e ajudar na divulgação das mesmas;

d) Participar das assembleias convocadas pela associação.

Parágrafo único – Será excluído da ARCCA o associado que deixar de comparecer a três Assembleias Gerais consecutivas, ou deixar de pagar a taxa de anuidade. Caberá amplo direito de defesa a este associado.

Art. 6º – Para ser considerado associado à ARCCA é necessário ser integrante da comunidade e estar em dia com a contribuição à associação e demais obrigações estatutárias.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento da entidade.

Art. 7º – São órgãos da ARCCA: Assembleia Geral, Diretoria Executiva, Conselho de Entidades Comunitárias e Conselho Fiscal.

Art. 8º – Da Assembleia Geral – A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da ARCCA.

§1º – A Assembleia Geral será convocada ordinariamente pela Diretoria Executiva uma vez por ano, sempre no primeiro semestre, para avaliação dos trabalhos desenvolvidos, prestação de contas do exercício anterior pela Diretoria Executiva, homologação da composição do Conselho de Entidades Comunitárias e discussão de assuntos gerais da Entidade. A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de quinze dias, através de:

a)Edital afixado na sede e estúdios da Entidade e divulgação de pelo menos quatro chamadas diárias durante a programação da emissora;

b)Fixação de cartazes convocatórios nas principais casas comerciais do bairro ou publicação em jornal ou revista de circulação local, ou ampla distribuição de panfletos na comunidade onde constarão o dia, local, horário e pauta da reunião.

§2º – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pela Diretoria Executiva ou por pelo menos um quinto dos associados em dia com suas obrigações estatutárias através de abaixo assinado. A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de quinze dias, através de:

a) Edital afixado na sede e estúdios da Entidade e divulgação de pelo menos quatro chamadas diárias durante a programação da emissora;

b) Fixação de cartazes convocatórios nas principais casas comerciais do bairro ou publicação em jornal ou revista de circulação local, ou ampla distribuição de panfletos na comunidade onde constarão o dia, local, horário e pauta da reunião.

§3º – A Assembleia Geral em caráter ordinário ou extraordinário, deliberará em primeira convocação somente com metade mais um dos associados em dia com suas obrigações estatutárias, e em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer número de associados presentes, em dia com suas obrigações estatutárias. Não se enquadram neste artigo os casos previstos no Art. 9º – Parágrafo Único deste estatuto.

Art. 9º – Compete à Assembleia Geral de caráter extraordinário convocar os associados para os seguintes casos:

a) Para eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, observando o que estabelece o Art. 11º deste estatuto;

b) Para deliberar sobre vacância de cargos, substituição ou destituição de diretores, observando os procedimentos estabelecidos nos artigos 12º e 13º deste estatuto;

c) Para dissolução da ARCCA, observando os procedimentos estabelecidos no Capítulo VII deste estatuto;

d) Para alteração do estatuto, seguindo os procedimentos do Capítulo VIII deste estatuto.

Parágrafo Único – Para destituir administradores (diretores), alterar estatuto, e dissolver a associação, é exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.

Art. 10º – A Diretoria Executiva se reunirá mensalmente em data, hora e local por ela determinados e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Coordenador Geral, ou pelo secretário geral ou por um terço dos membros da Executiva.

Art. 11º – A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão eleitos para um mandato de dois anos, em Assembleia Geral de caráter extraordinário convocada especialmente para esse fim, seguindo os procedimentos estabelecidos no Art. 8º, §2 e §3, exceto no que se refere ao prazo de convocação que deverá ter uma antecedência mínima de 30 dias. A votação será efetuada de forma aberta nas chapas inscritas.

§1º Será declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos em cada uma das votações para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;

§2º – A inscrição de chapas deverá ser feita até 15 dias antes da data marcada para a Assembleia Geral Extraordinária com fim eleitoral, mediante apresentação de pedido por escrito à comissão eleitoral;

§3º – Somente poderão votar e serem votados os associados que tenham pelo menos três meses de filiação e estejam em dia com as obrigações estatutárias;

§4º – As chapas apresentarão uma lista de nomes constando de sete (7) associados para comporem a Diretoria Executiva e de seis associados para comporem o Conselho Fiscal, sem duplicidade de nomes para estas duas instâncias diretivas. Para a Diretoria Executiva constarão apenas os nomes dos candidatos, sem especificação de cargos;

§5º A partir da data da posse da Diretoria Executiva eleita, esta terá um prazo de 15 dias para realizar o Planejamento da Gestão, no qual será definido um Plano de Ação para o primeiro ano de mandato e serão preenchidos os sete (7) cargos da Diretoria Executiva.

§6º – Ao final do primeiro ano de mandato o Planejamento de Gestão será reavaliado, e será definido um Plano de Ação para o último ano de mandato. Nesta reavaliação do Planejamento também será definido quem ocupará a Coordenação Geral para o segundo ano de mandato, podendo haver remanejamento de cargos entre os sete (7) membros da Diretoria Executiva.

Art. 12º – A Diretoria Executiva será composta de sete cargos, a saber: coordenador geral, secretário geral, primeiro diretor de programação, segundo diretor de programação, primeiro tesoureiro, segundo tesoureiro e diretor de patrimônio.

§1º – Havendo vacância de até três (3) membros nos cargos titulares, a Diretoria Executiva efetuará o devido remanejamento de cargos visando manter o bom funcionamento da entidade. Poderá também, neste caso, convocar Assembleia Geral em caráter extraordinário, na forma do Art. 11º, exceto no que se refere à duração do mandato, o qual será igual ao período de tempo restante para concluir o mandato de dois anos da diretoria que sai.

§2º A vacância será caracterizada pela ausência do diretor a duas reuniões ordinárias consecutivas ou três alternadas, sem justificativa aceita pelo coletivo ou por motivos pessoais, o que deverá ser comunicado por escrito.

Art. 13º – Os membros da Diretoria Executiva poderão ser destituídos pela Assembleia Geral em caráter extraordinário, convocada com este fim específico nas formas do Art.8º, §2º, e do Art. 9º, Parágrafo Único, nos casos de incúria ou nos casos comprovados de atitude, ato ou omissão que comprometa os objetivos da entidade, ou desvirtue suas finalidades estatutárias.

No caso de destituição de até três (3) membros da Diretoria Executiva, a mesma Assembleia Geral de caráter extraordinário que decidiu pela destituição, deliberará pelo preenchimento dos cargos vagos.

No caso de destituição demais de três (3) membros da diretoria, a Assembleia Geral de caráter extraordinário que tomou esta deliberação, elegerá uma Comissão Diretora Provisória, composta por três sócios, a qual administrará a Entidade até a eleição da nova diretoria, que será realizada seguindo os procedimentos previstos no Art. 11º deste estatuto.

Art. 14º – O Conselho Fiscal será constituído por seis membros eleitos.

Parágrafo Único – O mandato do Conselho Fiscal será de igual duração ao da Diretoria Executiva.

Art. 15º – O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente com no mínimo três membros para apreciar e aprovar ou não os balancetes financeiros, os documentos contábeis e os atos administrativos que se relacionam com as finanças da entidade.

Parágrafo Único – As sessões serão presididas e secretariadas por dois membros escolhidos entre os participantes.

Art. 16º – Do Conselho de Entidades Comunitárias – O Conselho de Entidades Comunitárias será constituído por, no mínimo, cinco representantes de entidades de caráter comunitário da região, legalmente constituídas, indicados formalmente pelas respectivas diretorias e homologados em Assembleia Geral Ordinária da ARCCA, na forma do Art. 8º, §1º, para um mandato de dois anos. O Conselho de Entidades Comunitárias tem por objetivo acompanhar a programação da rádio segundo o interesse comunitário e a legislação (Art. 4 da Lei no 9612, de 1998). A relação da ARCCA com o Conselho de Entidades Comunitárias tem por objetivo estabelecer vínculos com a comunidade, visando ações e práticas comunitárias com as diversas entidades.

§1º – A Diretoria Executiva manterá atualizado o registro da Assembleia Geral que compõe o Conselho de Entidades Comunitárias para eventual solicitação do Ministério das Comunicações;

§2º – O Conselho de Entidades Comunitárias reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada ano para:

avaliação da programação (grade) e atividades da ARCCA, segundo o interesse comunitário e a legislação;

propostas de ações conjuntas; elaborar relatório desta reunião, sendo que um relatório resumido deverá ser encaminhado para o Ministério das Comunicações na data de outorga, conforme estabelece a legislação.

 

CAPÍTULO III

Das atribuições da Diretoria Executiva.

Art. 17º – Caberá à diretoria executiva coletivamente:

a) Traçar estratégias e planos de ação que garantam a implementação dos objetivos definidos no Planejamento da Gestão e nas Assembleias Gerais;

b) Convocar as Assembleias Gerais, Ordinárias e/ou Extraordinárias;

c) Elaborar relatórios semestrais das atividades, realizações e atos administrativos;

d) Prestar contas anualmente à Assembleia |Geral Ordinária, ou quando solicitado pela Assembleia Geral;

e) Autorizar a admissão ou demissão de funcionários, bem como salários, gratificações ou outras formas de remuneração;

f) Efetivar a realização de convênios que se enquadrem nos objetivos da entidade;

g) Aprovar e modificar regimentos internos de departamentos ou serviços que venham a ser implementados ou administrados pela entidade;

h) Definir e implementar a grade de programação;

i) Indicar um ou mais de seus membros ou associados para representarem a entidade em atos públicos ou em outros eventos;

j) Manter intercâmbio com outras entidades de radiodifusão comunitária existentes no Brasil e em outros países.

Art.18º – São atribuições gerais de cada diretor:

a) Coordenar as reuniões de diretoria e assembleia geral, sempre que designado para tal pela diretoria ou pela assembleia geral;

b) Manter postura pública compatível com as responsabilidades do cargo que exerce;

c) Representar a entidade, inclusive em caráter legal, sempre que designado pela diretoria;

d) Assinar as atas e demais documentos de circulação interna e externa;

e) Assinar, sempre que designado pela diretoria, juntamente com o tesoureiro, os balancetes e os cheques para pagamento das despesas em geral;

f) Participar ativamente das reuniões de diretoria, contribuindo com suas funções coletivas.

Art. 19º – Caberá ao ocupante do cargo de Coordenador Geral:

a) Coordenar o Plano de Ação definido no Planejamento da Gestão;

b) Assinar, juntamente com o secretário geral, as atas e demais documentos de circulação interna e externa;

c) Assinar, juntamente com o tesoureiro, os documentos contábeis e afins.

Art. 20º – Caberá ao Secretário Geral:

a) Secretariar as reuniões de diretoria e as sessões de Assembleia Geral e lavrar e assinar, juntamente com o Coordenador Geral, as respectivas atas;

b) Preparar editais, convocações, circulares, correspondências sociais diversas, assinando-os juntamente com o Coordenador Geral;

c) Manter o cadastro de associados atualizado;

d) Manter sob seu controle a documentação legalmente necessária dos funcionários da entidade.

Art. 21º – Caberá ao Primeiro Diretor de Programação:

– Acompanhar e coordenar todas as atividades de programação da rádio, a saber: montagem da grade de programação, novos programas e utilização de equipamentos.

Art. 22º – Caberá ao Segundo Diretor de Programação:

– Acompanhar e compartilhar com o Primeiro Diretor de Programação a coordenação de todas as atividades de programação da rádio, a saber: montagem da grade de programação, novos programas e utilização de equipamentos.

Art. 23º – Caberá ao Primeiro Tesoureiro:

a) Manter sob seu controle toda a movimentação financeira da entidade;

b) Supervisionar e ter sob seu controle a escrituração contábil da entidade;

c) Apresentar os balancetes à diretoria;

d) Assinar, juntamente com a Coordenação Geral, os documentos contábeis e afins.

Art. 24º – Caberá ao Segundo Tesoureiro:

– Acompanhar todas as atividades da tesouraria desenvolvidas pelo primeiro tesoureiro e substituí-lo em caso de seu impedimento temporário ou definitivo.

Art. 25º – Caberá ao Diretor de Patrimônio:

a) Manter sob seu controle o patrimônio da ARCCA;

b) Implementar o arquivo histórico da ARCCA.

Art. 26º – O quórum mínimo para decisão nas reuniões da Diretoria Executiva é de quatro membros. As decisões serão tomadas por maioria simples. Em caso de empate, o assunto deverá ser remetido à próxima reunião – ordinária ou extraordinária – quando se tentará resolver o impasse.

 

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e Fontes de Recurso.

Art. 27º – O patrimônio da associação será constituído de bens móveis, imóveis, e semoventes.

 

CAPÍTULO V

Das Receitas e Despesas.

Art. 28º – A receita da entidade virá:

a) Da contribuição especial de qualquer pessoa, a título de doação, que ficará registrada em livro-caixa com valor, data e identificação do doador;

b) Da contribuição anual dos associados;

c) De verbas provenientes de subsídios oficiais;

d) De apoio cultural ao comércio local;

e) De campanhas e outras atividades desenvolvidas para este fim.

§1º – Serão rejeitadas as doações de origem duvidosa ou de fonte ilegal ou que comprometam de forma direta ou indireta os objetivos da entidade;

§2º – Todas as doações serão analisadas pela Diretoria Executiva, que poderá aceitá-las ou não, respeitando o disposto no parágrafo anterior;

§3º – Será garantido aos doadores que o desejarem o sigilo na identificação, que somente poderá ser quebrado por decisão da Diretoria Executiva, após solicitação por escrito ou por força judicial.

Art. 29º – As despesas da entidade podem ser:

a) Despesas operacionais, tais como aluguel de bens imóveis, compra de equipamentos, discos, fitas, CDs e outros;

b) Pagamento de mão de obra para assessoria técnica, manutenção e operação de equipamentos e instalações, bem como serviços de radiojornalismo, a título de pró-labore;

c) Patrocínios a projetos ou atividades com fins comunitários.

§1º – A diretriz da ARCCA é, de modo prioritário, evitar despesas de pessoal promovendo o máximo possível de trabalho voluntário;

§2º – A eventual necessidade de contratação e demissão de funcionários em caráter permanente dependerá da aprovação da maioria absoluta da Diretoria Executiva;

§3º – Os sócios não respondem pelas obrigações sociais.

CAPÍTULO VI

Da programação.

Art. 30º – Prioritariamente deverá constar da programação:

Espaço para os segmentos organizados da sociedade para divulgação de seus trabalhos e reivindicações, observada a adequação à grade de programação;

Espaço para programas produzidos por pessoas da comunidade, associadas à rádio.

 

CAPÍTULO VII

Da Dissolução.

Art. 31º – A dissolução da entidade ocorrerá apenas por decisão da Assembleia Geral de caráter extraordinário convocada especialmente para este fim, na forma do Art. 8º, 2º, e do Art. 9º, Parágrafo Único, deste estatuto;

§1º – Ponto de pauta obrigatório na Assembleia Geral de caráter extraordinário, convocada para a dissolução da entidade, deverá ser a prestação de contas, verificada pelo Conselho Fiscal, até a data da assembleia;

§2º – O patrimônio da entidade deverá ser doado a outras entidades de atividades afins, sempre de caráter comunitário e sem fins econômicos, entidades estas a serem definidas pela assembleia;

§3º – Caso haja dívidas na data da dissolução, estas deverão ser pagas com a venda do patrimônio, sendo doado o saldo conforme previsto no § 2º deste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

Das Alterações Estatutárias.

Art. 32º – Este estatuto somente poderá ser alterado por deliberação de uma Assembleia Geral de caráter extraordinário, especificamente convocada para este fim, na forma do Art. 8º, § 2º, e do Art. 9º, Parágrafo Único, deste estatuto.

Parágrafo Único – Qualquer alteração não pode, em nenhum caso, contrariar os objetivos da ARCCA.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais.

Art. 33º – A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. A ARCCA adotará práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório. Será dada publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, aos relatórios das atividades e demonstrações financeiras da entidade, os quais serão levados ao término da gestão, à Assembleia Geral para aprovação.

 

CAPÍTULO X

Art. 34º – Caberá à atual diretoria registrar o presente estatuto, na forma da lei.